17/11 Para Ministério, empregado está
livre de aviso prévio maior
Um memorando interno
da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão ligado ao Ministério do Trabalho,
diz que a nova lei do aviso prévio beneficia somente os trabalhadores e não os
empregadores. Trata-se de uma interpretação benéfica ao trabalhador, porque ele
estaria livre de cumprir aviso prévio maior que 30 dias no momento em que pede
desligamento da empresa, qualquer que seja o tempo de casa.
O entendimento
estabelecido no memorando, porém, é contrário ao defendido por advogados
trabalhistas que defendem empresas e por entidades de classe que reúnem
empregadores.
O memorando não é uma
publicação oficial com regulamentação do novo aviso prévio. Trata-se de
documento interno emitido para servir como orientação aos servidores da
secretaria. Na prática, o documento está sendo seguido pelos funcionários do
ministério e vem sendo apresentado aos representantes de empregadores no
momento da rescisão contratual.
O memorando define
questões polêmicas levantadas com o novo aviso prévio, que entrou em vigor em
13 de outubro. Pela nova lei, o empregado demitido sem justa causa tem direito
a um aviso prévio que pode chegar a 90 dias, sendo proporcional ao tempo de
permanência no emprego.
Uma das principais
dúvidas surgidas a partir da publicação da lei é se o trabalhador que pede
demissão também estaria sujeito à obrigação de cumprir o aviso prévio
proporcional conforme o tempo de emprego. A regra que beneficiou o trabalhador
com mais tempo de casa trouxe um custo adicional para as empresas no momento da
dispensa sem justa causa.
A reciprocidade do
trabalhador que pede a demissão seria um fator que amenizaria o impacto do
custo para os empregadores. O trabalhador ficaria sujeito a um aviso prévio
maior a ser pago em serviço ou com desconto dos dias adicionais na verba
rescisória.
A Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) chegou a emitir nota oficial para
veicular a interpretação da entidade, que considera o aviso prévio proporcional
como um compromisso entre trabalhador e empresa. Por isso, segundo a Fiesp, a
proporcionalidade deve ser seguida não só pela empresa, que dispensa um
profissional sem justa causa, como também pelo trabalhador que pede demissão.
O advogado
trabalhista Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do Freitas Guimarães
Advogados Associados, pensa de forma semelhante. Nas rescisões contratuais,
porém, conta, servidores da secretaria têm apresentado o memorando para embasar
a interpretação de que o trabalhador que pede demissão não precisa cumprir a
proporcionalidade.
Apesar de não haver
ainda regulamentação formal do Ministério do Trabalho sobre o assunto, diz,
essa é a interpretação que está valendo. "Se não seguirmos esse entendimento,
não conseguimos fazer a rescisão. Creio que essa questão será resolvida somente
no Judiciário."
Marcel Cordeiro, da
áreas trabalhista e previdenciária do escritório Salusse Marangoni Advogados,
diz que, enquanto não surge uma regulamentação sobre o assunto, a orientação
para as empresas que não admitem a dispensa do aviso prévio tem sido ajuizar
uma ação de consignação na Justiça do Trabalho para garantir o cumprimento da
proporcionalidade pelo empregado.
"Será preciso
esperar a manifestação do Judiciário e a consolidação das decisões", diz.
A falta de uma regulamentação pública e formal do Ministério do Trabalho,
explica, impede um questionamento com efeito mais generalizado. Se houvesse uma
regulamentação, lembra, isso poderia ser questionado por uma entidade de
classe, com efeitos mais amplos.
Aloízio Ribeiro,
advogado do escritório Mattos Filho, acredita que haverá manifestação formal do
ministério. "Essa parece ser uma interpretação preliminar sobre a nova lei
e pode não se tornar definitiva", diz.
Ribeiro diz que ainda
não se deparou com um caso prático de aplicação de proporcionalidade nos casos
de trabalhadores que pedem demissão. Na espera de uma regulamentação, acredita,
a posição mais conservadora seria exigir do trabalhador que pede demissão o
cumprimento dos 30 dias, mesmo quando tem mais de dois anos de casa. Ele diz,
porém, que apesar de haver uma lacuna na lei, o escritório acredita na
obrigatoriedade recíproca.
O memorando também
esclarece outros pontos obscuros, como a contagem dos três dias adicionais no
aviso prévio por ano de trabalho. Segundo o documento, os três dias devem ser
contabilizados a cada ano completo de trabalho. Assim, o empregado demitido só
faria jus à proporcionalidade a partir de dois anos completos no emprego. Procurado,
o Ministério do Trabalho não se pronunciou.
* Valor Econômico
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