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CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2.009 os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), sobre o salário praticado no mês de abril de 2.009, ficando autorizada à compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período de vigência desta convenção coletiva, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade (IN 4, do TST).
§ 1º Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de abril de 2.008 e dia 31 de março de 2.009, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato.
§ 2° Para os empregados admitidos após o mês de abril de 2008, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado anteriormente em empresa da mesma categoria.
§ 3° A compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos, no período de vigência desta convenção, fica condicionada a notificação prévia e por escrito ao empregado, devendo o mesmo manifestar sua concordância, encaminhando cópia ao sindicato laboral.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como salário normativo da categoria profissional, a partir da contratação, o valor de R$ 510,40 (quinhentos e dez reais e quarenta centavos) para as empresas que tiverem até 60 (sessenta) funcionários e para as empresas que tiverem mais de 60 funcionários o valor será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), estes valores passarão a vigorar a partir de 1° de maio de 2009.
As demais cláusulas não sofreram alterações.
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