| Piso Salarial |
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O Sindimec esclarece algumas dúvidas que possam surgir com relação ao valor do Piso Salarial. Com a entrada em vigor 01.01.2010 da Lei Complementar 459 de 30.09.2009 onde foram definidos diversos pisos salariais cfe. a atividade e ou segmento econômico e cfe. seu Art 3º. Entende-se:
01. A Lei Complementar Estadual nº 459, de 30.09.2009 assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
Por seu turno, assim dispõe a Constituição Federal:
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
03. Como no caso dos trabalhadores nas indústrias mecânicas de Joinville existe uma CONVENÇÃO COLETIVA normatizando o piso salarial, não resta dúvida que a norma estadual não altera a disposição contida no mencionado instrumento normativo, assinado pelos sindicatos laboral e patronal. Nesse aspecto, a legislação estadual (Lei Complementar nº 459/2009) encontra obstáculo instransponível. Vez que a normatização convencionada pelas partes contratantes (Sindicato Laboral e Sindical Patronal) está sob o manto protecional de lei federal (CLT, art. 611, CF, art. 8º, III) e qualquer alteração ou negativa de vigência da norma convencional por parte da legislação estadual, decorreria um invasão de competência do Poder Público, a ferir frontalmente o art. 22, da Constituição Federal, que dispõe:
Compete privativamente à União legislar sobre: Existe uma corrente contrária que admite a vinculação imediata da legislação estadual no que se refere ao piso salarial, baseada essa corrente em que se deve aplicar a norma mais benéfica ao obreiro. Contudo, não existe pacificação nesse sentido. A melhor interpretação que se tem é no sentido de se fazer valer a disposição contida no art. 1º, da Lei Complementar nº 103/2000, isto é, a autorização para o Estado fixar o piso é com relação aos trabalhadores que não tenham piso definido em “..., convenção...”. Desse modo, enquanto vigente a referida norma convencional, o piso a prevalecer é o que está estabelecido pelos sindicatos contratantes. S.M.J.
Dr. AQUIBALDO ALMEIDA LEITE
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