Piso Salarial

O Sindimec esclarece algumas dúvidas que possam surgir com relação ao valor do Piso Salarial. Com a entrada em vigor 01.01.2010 da Lei Complementar 459 de 30.09.2009 onde foram definidos diversos pisos salariais cfe. a atividade e ou segmento econômico e cfe. seu Art 3º. Entende-se:  

 

01. A Lei Complementar Estadual nº 459, de 30.09.2009 assim dispõe:

Art. 1º  Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
(...)
IV - R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

Por seu turno, assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 7º. São direitos  dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
V – Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de trabalho.
E a Lei Complementar Federal nº 103/2000:
Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
02.
O Piso Salarial dos trabalhadores nas indústrias mecânicas e oficinas de Joinville, a teor da Convenção Coletiva 2009/2010, está assim definido:

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como salário normativo da categoria profissional, a partir da contratação, o valor de R$ 510,40 (quinhentos e dez reais e quarenta centavos) para as empresa que tiverem até 60 (sessenta) funcionários e para as empresas que tiverem mais de 60 funcionários o valor será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), estes valores passarão a vigorar a partir de 1° de maio de 2009.

03.
Como se pode ver, a autorização conferida aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o piso salarial mencionado no Art. 7º, V, da Constituição Federal, é restrita apenas para os trabalhadores que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Como no caso dos trabalhadores nas indústrias mecânicas de Joinville existe uma CONVENÇÃO COLETIVA normatizando o piso salarial, não resta dúvida que a norma estadual não altera a disposição contida no mencionado instrumento normativo, assinado pelos sindicatos laboral e patronal.

Nesse aspecto, a legislação estadual (Lei Complementar nº 459/2009) encontra obstáculo instransponível. Vez que a normatização convencionada pelas partes contratantes (Sindicato Laboral e Sindical Patronal) está sob o manto protecional de lei federal (CLT, art. 611, CF, art. 8º, III) e qualquer alteração ou negativa de vigência da norma convencional por parte da legislação estadual, decorreria um invasão de competência do Poder Público, a ferir frontalmente o art. 22, da Constituição Federal, que dispõe:

Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Existe uma corrente contrária que admite a vinculação imediata da legislação estadual no que se refere ao piso salarial, baseada essa corrente em que se deve aplicar a norma mais benéfica ao obreiro. Contudo, não existe pacificação nesse sentido.

A melhor interpretação que se tem é no sentido de se fazer valer a disposição contida no art. 1º, da Lei Complementar nº 103/2000, isto é, a autorização para o Estado fixar o piso é com relação aos trabalhadores que não tenham piso definido em “..., convenção...”.

Desse modo, enquanto vigente a referida norma convencional, o piso a prevalecer é o que está  estabelecido pelos sindicatos contratantes.

S.M.J.

Dr. AQUIBALDO ALMEIDA LEITE
Consultor Jurídico do SINDIMEC
Advogado – OAB-SC 17823-B
Tel. 3028-3320 - 8804-3320
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