Instituto Dual de Educação

 INSTITUTO DUAL DE EDUCAÇÃO

 ESTATUTO SOCIAL (Original)

 CAPITULO I
 
 Da Denominação, Sede e Fins
Artigo 1º - Instituto Dual de Educação, neste Estatuto designado apenas como Instituto, constituído em 24 de fevereiro de 2006 sob forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de duração por tempo indeterminado, com sede à Rua do Príncipe, 330, Centro, no município de Joinville, estado de Santa Catarina.

Artigo 2º - O Instituto participará diretamente no desenvolvimento da sociedade, formando e qualificando profissionais em todos os níveis e modalidades de ensino, voltado ao atendimento dos diversos setores da economia, bem como ao desenvolvimento da pesquisa aplicada no sentido de promover o desenvolvimento tecnológico, científico, literário, filosófico e artístico, em estreita parceria com os setores públicos e privados, oferecendo mecanismos para a consecução de suas atividades nas áreas da educação, saúde e meio ambiente, tendo por finalidades:

I – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9.790/99 (Lei 9.790, art. 3º, III);
II – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, formando a consciência de cidadania e responsabilidade social (Lei 9.790, art. 3º, VI);
III – oferta de educação em todos os níveis de ensino, especialmente, tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processo de produção e distribuição de bens e serviços;
IV – conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
V – integração da educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, no trabalho, na ciência e na tecnologia;
VI – realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VII – utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VIII - oferta gratuita de ensino superior de graduação e de pós-graduação;
IX – interagir com a sociedade, num sistema aberto, voltado aos anseios e necessidades da região, tendo como missão a promoção social;
X – integrar as atividades de apoio técnico nas ações públicas e privadas;
XI – efetivar parcerias junto a órgãos públicos e privados, nacional e internacional, visando a formação de vínculo de cooperação para o fomento e execução das atividades do Instituto.

Parágrafo 1º – Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades previstas configurar-se-á mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. (Lei 9.790/99, art. 3º, § único).

Parágrafo 2º – O Instituto não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes financeiros operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, art. 1º, § 1º)

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião (Lei 9.790/99, art. 4º, I)

Artigo 4º – O Instituto terá um regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração, que disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 6º – Os serviços de assistência social nas áreas de educação ou de saúde  a que o Instituto eventualmente se dedicar, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente. (Lei 9.790/99, art. 3º, III e IV).
 CAPITULO II
 
 Dos Associados


Artigo 7º - O Instituto é constituído por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I. Fundadores: são as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que promoveram e assinaram os atos constitutivos do Instituto e que se comprometam a pagar as contribuições fixadas para a categoria;
II. Efetivos: serão as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que se comprometam a pagar as contribuições fixadas para a categoria e nela forem  admitidos;
III. Cooperadores: pessoas físicas ou jurídicas que auxiliarem voluntariamente nos programas e atividades do Instituto;
IV. Honorários: serão as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que venham a receber este título em razão de serviços excepcionais prestados ao Instituto;

 Parágrafo 1º - Os associados honorários serão admitidos por deliberação da Assembléia Geral, na forma e segundo os requisitos definidos em regimento interno.

 Parágrafo 2o - Nenhum associado poderá pertencer, simultaneamente, a mais de uma   categoria.

 Parágrafo 3º - A admissão de Sócios ficará condicionada à aprovação do Conselho de Administração, observando-se para tal os dos requisitos deste Estatuto Social.

Artigo 8º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I. Dos Fundadores e Efetivos:

a) votar e ser votado para os cargos efetivos, observado o disposto no parágrafo único a seguir;
b) tomar parte nas assembléias gerais;
c) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre as atividades do instituto;
d) presenciar as reuniões do Conselho de Administração e participar da discussões, sem, no entanto, exercer o direito de voto;
e) pagar as contribuições associativas definidas pelo Conselho de Administração.

II. Dos Honorários e Cooperadores:
 
a) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre as atividades do Instituto;
b) presenciar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e participar das suas discussões, sem no entanto exercer o direito de voto.

Parágrafo Único: Quando o associado for pessoa jurídica, o direito de votar será exercível pela pessoa física do seu representante legal e o de ser votado será exercível na forma do art. 20, §1º, deste Estatuto.

Artigo 9º  - São deveres dos associados de qualquer categoria:
 
I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. acatar as decisões do Conselho de Administração;
III. exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados;
IV. respeitar este Estatuto, regulamentos expedidos para a sua execução e as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;
V. efetuar as contribuições financeiras fixadas para a respectiva categoria;
VI. empenhar-se na realização dos objetivos do Instituto.

Parágrafo 1º - Os associados que deixarem de cumprir os deveres estatutários e de efetuar as contribuições previstas terão suspensos os seus direitos e poderão ser excluídos por deliberação do Conselho de Administração, sendo-lhes, porém, assegurado o direito de defesa e recurso para a  Assembléia Geral Ordinária subseqüente ao seu desligamento.Uma vez efetivado o desligamento, não lhes caberá  direito a reembolso de valores ou indenização. (C.C., art. 57, § único)

Parágrafo 2º – Os associados poderão pedir o seu desligamento do quadro associativo, mediante solicitação por escrito ao Conselho de Administração, não lhes cabendo direito a reembolso de valores ou indenização.

Artigo 10  - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto. (C. C.,  art. 46,  V)


 CAPÍTULO III
 
 Da Administração

Seção I

Órgãos de Gestão e Fiscalização.


Artigo 11 – O Instituto se regerá  por um conjunto de órgãos deliberativos, de administração e de fiscalização, com funções definidas neste Estatuto, a saber:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, art. 4º, III);

Parágrafo 1º – O Instituto não remunerará, sob qualquer forma, o exercício dos cargos de seu Conselho de Administração e  Conselho Fiscal,  bem como as atividades de seus associados, pois suas atuações são inteiramente gratuitas (Lei 9.790/99, art. 4º VI, Lei 9.532/1997,  art. 12, § 2º, “a” e art. 15).

Parágrafo 2º - Os membros dos Conselhos não respondem, nem subsidiariamente, pelos encargos do Instituto (C. C., art. 46, V).


 Seção II

 Assembléia Geral


Artigo 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano do Instituto, se constituirá dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 13 – Compete a Assembléia Geral:

I – eleger o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, no forma do art. 44;
III – decidir sobre a extinção do Instituto, nos termos do art. 43;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar o Regimento Interno.

Art. 14 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses após o término do exercício social, para:

I - deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, compreendendo relatório de atividades, o balanço patrimonial, o demonstrativo de resultados do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre o plano de ação apresentado pelo Conselho de Administração para o  novo exercício;
III - definir o valor mínimo da contribuição  dos associados;
IV - referendar a escolha de auditores independentes; 
V - julgar o recurso contra a suspensão dos direitos ou desligamento dos associados que deixaram de cumprir os seus deveres estatutários, aplicada pelo Conselho de Administração.

Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se a cada 2 (dois) anos para eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para o novo mandato.

Art. 16 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, para:

I – destituir membro(s) do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
II – decidir sobre alterações estatutárias;
III – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único: A Assembléia Geral Extraordinária poderá se convocada:

I – pela Conselho de Administração;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em condições de votar (C.C., art. 60).

Artigo 17 – O Instituto somente poderá ser dissolvido ou ter alteradas as suas finalidades por decisão da Assembléia Geral, sendo que para deliberar validamente sobre essas matérias e as descritas no art. 16 é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia  especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes (C. C.,  art. 59).

Artigo 18 – A convocação da Assembléia Geral será feita através da imprensa local e outros meios de comunicação que assegurem o comparecimento de todos os associados, indicando a ordem do dia, local, data e horário da reunião, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Parágrafo 1º - O “quorum”  mínimo para a instalação da Assembléia Geral, salvo os casos previstos no artigo 16 e no artigo 17, é de 50% (cinqüenta por cento) dos associados Fundadores e Efetivos em condições de votar, em primeira convocação, deliberando por maioria simples. Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número de associados, deliberando por maioria simples.

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e na sua ausência pelo Vice-Presidente. Na ausência de ambos, os trabalhos serão abertos por qualquer Membro do Conselho de Administração que coordenará a escolha de um dos Instituidores para presidir a Assembléia.

Parágrafo 3º - Caberá ao Presidente da Assembléia o voto adicional de qualidade, em caso de empate nas votações.

Parágrafo 4º - As deliberações da Assembléia Geral serão registradas nas atas de suas reuniões.

Artigo 19 –  O Instituto adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios (Lei 9.790/99, art. 4, II).


 Seção III
 
 Conselho de Administração


Artigo 20 – O Instituto será administrado por um Conselho de Administração constituído por 06 (seis) membros, sócios do Instituto, eleitos pela Assembléia Geral, quais sejam:

a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segudo Secretário;
e) Primeiro Tesoureiro;
f) Segundo Tesoureiro.

Parágrafo 1º - O associado pessoa jurídica terá o seu direito de votar e ser votado, conferido à pessoa natural que seja a sua representante legal titular (Presidente ou cargo equivalente em sua estrutura organizacional,) e terá ainda, necessariamente, um suplente, eleito na mesma ocasião (C. C. art., 59, I, combinado com art. 997, VI), devendo esta suplência ser ocupada preferencialmente pelo Vice-Presidente ou cargo equivalente da entidade representada, ou então pelo Presidente da entidade representada que antecedeu o atual, desde que ainda mantenha  vículo com a referida entidade.

Parágrafo 2º - Se o representante legal do associado pessoa jurídica desligar-se da  entidade que representa, perderá sua condição de membro do Conselho de Administração do Instituto, assumindo em seu lugar o suplente. Se este último também se desligar da entidade que representa, caberá aos associados da categoria respectiva (Instituidores ou Mantenedores), indicar o substituto.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho de Administração, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 4º - A investidura dos membros eleitos será feita mediante termo lavrado nas atas das reuniões do Conselho de Administração.

Parágrafo 5º - Os membros do Conselho de Administração reeleitos serão investidos em seus cargos pela Assembléia Geral que os reeleger, dispensadas quaisquer formalidades.

Parágrafo 6º - Os membros do Conselho de Administração permanecerão em seus respectivos cargos enquanto não tiverem sido eleitos e empossados os respectivos sucessores.

Artigo 21 – Não poderão ser eleitos para os cargos de Conselho de Administração da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas, na qualidade de concursados, junto aos órgãos do Poder Público.

Artigo 22 – A eleição para o Conselho de Administração acontecerá sempre no mês de fevereiro dos anos pares, na forma e segundo os requisitos definidos em regimento interno.

Artigo 23 – Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Vice-Presidente. Na ausência ou impedimento de ambos, os demais membros do Conselho de Administração elegerão, entre eles, um que substituirá o(s) ausente(s) ou impedido(s).

Artigo 24 – O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que as atividades associativas o exigirem, devendo as reuniões realizarem-se com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

Parágrafo Único – As deliberações, registradas em atas do Conselho de Administração, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente exercitar, além de seu voto normal, o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 25 – Ao Conselho de Administração compete, dentro dos limites fixados na lei e no presente Estatuto:
 
a) determinar as diretrizes gerais e orientar todas as atividades associativas;
b) zelar pela observância da lei, deste Estatuto e pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais e em suas próprias reuniões;
c) providenciar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, dentro dos prazos previstos, o relatório de atividades, o balanço patrimonial, o demonstrativo de resultados do ano anterior e o plano de ação do novo exercício;
d) proceder a suspensão dos direitos ou o desligamento dos associados que faltarem com os compromissos estatutários, sendo assegurado seu direito de defesa por recurso, ou que o vierem a requerer por escrito;
e) aprovar o Regimento Interno do Instituto, que disciplinará o seu funcionamento;
f) autorizar o exercício das atividades previstas no art. 32;
g) autorizar a outorga de procurações em nome do Instituto, nos termos do art. 33;
h)  deliberar acerca de todas as questões que não tenham sido previstas neste Estatuto e que não sejam de competência privativa da Assembléia Geral.
i) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
j) contratar e demitir funcionários.

Artigo 26 – Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

a) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração;
b) supervisionar todas as atividades do Instituto;
c) coordenar e distribuir os trabalhos dos demais membros do Conselho de Administração;
d) representar o Instituto ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
e) exercer as atividades e assinar os instrumentos das procurações outorgadas, nos termos dos artigos 32 e 33 deste Estatuto.

Art. 27 – Ao Vice-presidente do Conselho de Administração compete:

a) substuir o Presidente em suas faltas ou impedimento;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 28 – Ao Primeiro Secretário do Conselho de Administração compete:

a) secretariar as reuniões do Conselho e da Assembléia Geral e redigir as atas;
b) publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 29 – Ao Segundo Secretário do Conselho de Administração compete:

a) substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 30 – Ao Primeiro Tesoureiro do Conselho de Administração compete:

a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do Instituto;
b) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
d) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do Instituto, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
e) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
f) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
g) exercer, em conjunto com o Presidente, as atividades previstas no art. 32.

Art. 31 – Ao Segundo Tesoureiro do Conselho de Administração compete:

a) substuir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimento;
d) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
e) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Artigo 32 – O Presidente, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro e após a aprovação do Conselho de Administração, têm poderes para obrigar o Instituto, assinando contratos, admitindo e demitindo empregados, movimentando contas bancárias, assinando cheques e ordens de pagamento, emitindo e endossando títulos de crédito em geral, de interesse social.

Art. 33 – As procurações a serem outorgadas em nome do Instituto serão sempre assinadas pelo Presidente, após aprovação do Conselho Administrativo, devendo o respectivo instrumento de mandato especificar claramente os poderes outorgados e o período de validade, dispensado este último quando o mandato for para fins judiciais.


 Seção IV
 
 Conselho Fiscal


Artigo 34 – O Instituto terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, pessoas naturais de ilibada conduta, associados ou não, residentes no País, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo 1º - Entre os membros do Conselho Fiscal obrigatoriamente um deverá ser contabilista.

Parágrafo 2º – A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma data da eleição dos membros do Conselho de Administração, sendo os membros dispensados de quaisquer formalidades de inscrição.

Parágrafo 3º - O Presidente da Assembléia Geral fará o convite aos presentes para a composição do Conselho Fiscal, dentre os que se houverem candidatado até o início da eleição, sendo eleitos os que obtiverem o maior número de votos.

Parágrafo 4º  – Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus respectivos cargos enquanto não tiverem sido reeleitos ou eleitos os respectivos sucessores.

Artigo 35 – Compete ao Conselho Fiscal exercer fiscalização sobre as atividades, operações, serviços e finanças, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

a) informar o Conselho de Administração sobre as conclusões dos seus trabalhos;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do Instituto (Lei 9.790/99, art. 4, III).

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal, quando for o caso, será assessorado em suas funções por auditores independentes, habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade (Lei 9.790/99, art. 4º,  VII, “c” e Decreto 3.100/99,  art. 19, § 2º).

  Parágrafo 2º - A seleção dos auditores independentes será efetuada pelo Conselho de   Administração e deverá ser referendada pela Assembléia Geral.

Art. 36 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.


 CAPITULO IV
 
 Do Patrimônio


Artigo 37 – Constituirão receitas e  patrimônio do Instituto:
 
a) as contribuições financeiras obrigatórias dos associados, fixadas pela Assembléia Geral;
b) doações, legados, donativos, recebidos de associados ou terceiros;
c) subvenções e contribuições do Governo Federal, Estadual e Municipal, bem como de quaisquer entidades ou particulares;
d) os investimentos que o Instituto efetuar e as receitas em geral;
e) bens móveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Parágrafo único – A renda líquida do Instituto, apurada em balanços anuais, será aplicada integralmente na consecução de seus objetivos.

Artigo 38 – No caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, art. 4º, IV, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 39 – Na hipótese de o Instituto obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, art. 4º, V).


 CAPITULO V
 
 Prestação de Contas


Artigo 40 – A prestação de contas do Instituto observará as seguintes normas:

I. Os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Lei 9.790/99, art. 4º, VII, “a”)
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; (Lei 9.790/99, art. 4º, VII, “b”)
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme o previsto em regulamento; (Lei 9.790/99, art. 4º, VII, “c”)
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos e pelo Instituto será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. (Lei 9.790/99, art. 4º, VII, “d”).


 CAPITULO VI
 
 Disposições Gerais


Artigo 41  - É vedada a participação do Instituto em campanhas eleitorais ou de interesse político-partidário sob quaisquer meios ou formas (Lei 9.790/99, art. 16).
 
Artigo 42 - Os imóveis adquiridos com recursos provenientes da celebração de termo de parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade (Lei 9.790/99, art. 15).

Art. 43 – O Instituto será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 44 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 45 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 46 – Assinam os atos constitutivos do instituto, na condição de seus sócios instituidores, as seguintes pessoas:

MARCOS STOLF, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, inscrito no CPF sob nº. 058594419-19, residente e domiciliado na Rua Dona Francisca, 3480, Bairro Saguaçú, Joinville, SC; ALODIR ALVES DE CRISTO, brasileiro, professor, inscrito no CPF sob nº. 297.184.220-72, residente e domiciliada na Rua Castro Alves, 493, Bairro Saguaçú, Joinville, SC; PAULO SERGIO ZICK, brasileiro, casado, representante comercial, inscrito no CPF sob nº. 684.026.009-72, residente e domiciliado na Rua Água Marinha, 443, Bairro Saguaçú, Joinville, SC; JOELMA DE OLIVEIRA ROSA, brasileira, divorciada, pedagoga e psicanalista, inscrita no CPF sob nº. 798.565.609-00, residente e domiciliada na Rua Barra Velha, 1730, Bairro Itaum, Joinville, SC; IVO PRUNER JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº. 778168549-00, residente e domiciliada na Rua Joaçaba, 264, Bairro Saguaçú, Joinville, SC; ARNO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob nº. 114.404.499-53, residente e domiciliado na Rua Clementino Brito Sobrinho, 97, Bairro Pirabeiraba, Joinville, SC; ADEJALMAS GHIGGI, brasileiro, solteiro, engenheiro mecânico, inscrito no CPF sob nº. 651499129-72, residente e domiciliada na Rua João da Silva, 353, Bairro Boa Vista, Joinville, SC; JAIME ROMAGNA GRASSO, brasileiro, separado, empresário, inscrito no CPF sob nº. CPF: 248854799-91, residente e domiciliada na Rua Itaiópolis, 254, apto 602, Bairro América, Joinville, SC; ROLF KÖHNTOPP, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob nº. 003.831.479-72, residente e domiciliado na Rua Gothard Kaesemodel, 732 , Bairro Atiradores, Joinville, Sc; WERNER WEEGE, brasileiro, solteiro, economista, inscrito no CPF sob nº. 464.451.619-87, residente e domiciliado na Rua Saguaçú, 140, Bairro Saguaçú, Joinville, SC; ONADIR ONOFRE BOGO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob nº. 351.013.859-72, residente e domiciliado na Rua Simão Kruger, 120, Bairro Floresta, Joinville, SC; OMAR AMIN GHANEM FILHO, brasileiro, solteiro, farmacêutico, inscrito no CPF sob nº. 970.716.689-49, residente e domiciliado na Rua Fernando de Noronha, 147, Bairro América, Joinville, SC; ARY ANTÔNIO PALUDO, brasileiro, casado, industrial, inscrito no CPF sob n. 181.530.469-34, residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac, 263, apto 102, Bairro Pirabeiraba, Joinville, SC; HAMILTON CARDOSO AGUIAR, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob n. 440.627.459-68, residente e domiciliado na Rua São Miguel, 860, Bairro Boa Vista, Joinville, SC; WILAND TIERGARTEN, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob n. 379.251.309-97, residente e domiciliado na Rua Sorocaba, 91, Bairro Floresta, Joinville, SC.

Art. 47 – Composição da atual diretoria:

a) Presidente: Marcos Stolf;
b) Vice-Presidente: Alodir Alves de Cristo;
c) Primeiro-Secretário: Ivo Pruner Júnior;
d) Segundo-Secretário: Ary Antônio Paludo;
e) Primeiro-Tesoureiro: Adejalmas Ghiggi;
f) Segundo-Tesoureiro: Hamilton Cardoso Aguiar.


Joinville, SC, 24 de fevereiro de 2006.

 

MARCOS STOLF
Presidente do Conselho de Administração do Instituto Dual de Educação

 


Christiane Schramm Guisso
OAB/SC 10.147

 

SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO COM REDAÇÃO FINAL DO INSTITUTO DUAL DE EDUCAÇÃO

 

O Instituto Dual de Educação, com sede a Rua do Príncipe, 330, 1º andar, sala 105, centro da cidade de Joinville / SC, conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 07 de março de 2007, realizada em sua sede social, regularmente inscrito no CNPJ nº 07. 989.375/0001-75, constituído sob a forma de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, segundo processo do MJ nº 08071.002202/2006-68, resolvem alterar seu Estatuto no teor seguinte:

 

Artigo 1º - A entidade Instituto Dual de Educação, é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, instituição do terceiro setor, sem fins econômicos, pessoa jurídica de direito privado, com independência administrativa e financeira, constituído em 24 de fevereiro de 2006, regida pelas disposições da Lei 9790/99, Decreto nº 3100 e demais legislações que lhe for aplicável , de duração por tempo indeterminado, com sede à Rua do Príncipe, 330 – lº andar s/105 CEP 89201-000, Centro, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único: O Instituto Dual de Educação será denominado simplesmente de INSTITUTO DUAL podendo adotar uma logomarca própria.

Artigo 2º - O Instituto participará diretamente no desenvolvimento da sociedade, formando e qualificando profissionais em todos os níveis e modalidades de ensino, voltado ao atendimento dos diversos setores da economia, bem como ao desenvolvimento da pesquisa aplicada no sentido de promover o desenvolvimento tecnológico, científico, cultural, literário, filosófico e artístico, em estreita parceria com os setores públicos e privados, oferecendo mecanismos para a consecução de suas atividades nas áreas da educação, saúde e meio ambiente, tendo por finalidades:

I – Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9.790/99 (Lei 9.790, art. 3º, III);
II – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, formando a consciência de cidadania e responsabilidade social (Lei 9.790, art. 3º, VI);
III – Oferta de educação em todos os níveis de ensino, especialmente, tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processo de produção e distribuição de bens e serviços;
IV – Conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
V – Integração da educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, no trabalho, na ciência e na tecnologia;
VI – Realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VII – Utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VIII - Oferta gratuita de ensino superior de graduação e de pós-graduação;
IX – Interagir com a sociedade, num sistema aberto, voltado aos anseios e necessidades da região, tendo como missão a promoção social;
X – Integrar as atividades de apoio técnico nas ações públicas e privadas;
XI – Efetivar parcerias junto a órgãos públicos e privados, nacional e internacional, visando a formação de vínculo de cooperação para o fomento e execução das atividades do Instituto.
XII – Colaborar com o Estado na Administração e gestão eficiente de bens e capitais públicos;
XIII – Aperfeiçoar métodos de gestão, mediante capacitação e treinamento de administradores de entidades do Terceiro Setor;
XIV – Realizar consultoria, assessoria e difusão de informações para implantação de Organizações da Sociedade da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s), Organizações Sociais (OS´s) e outras entidades civis sem fins econômicos;
XV – Experimentar atividades não econômicas ligadas a novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, trabalho, renda e crédito;
XVI – Estabelecer contratos de parcerias com a União, Estados e Municípios e Universidades com vistas à captação de recursos técnicos, financeiros e materiais para desenvolver atividades de gestão e implantação de projetos auto-sustentáveis;
XVII - Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura, o esporte e o convívio social;
XVIII – Efetuar trabalhos constante para a conscientização comunitária;
XVI - estabelecer relações de parceria com entidades públicas e privadas, desde que evidenciados o interesse e objetivos comuns;
XX - Promoção da cultura, defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Artístico;
XXI – Promoção da segurança alimentar e nutricional;
XXII – Promoção do voluntariado;
XXIII - Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XXIV - Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas e dispostas no artigo 3º. da Lei 9790/99;
XXV – Articular ações voltadas para públicos diferenciados nos núcleos de esporte e lazer, promovendo e incentivando a criação de núcleos de esporte e lazer nos diversos municípios brasileiros; Programar e ministrar cursos de gestão esportiva e de lazer nas regiões brasileiras;
XXVI – Promover e incentivar a formação continuada de professores, estudantes e agentes sociais do esporte e lazer para dar atendimento as crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades educacionais especiais; Promover o desenvolvimento de atividades de esporte recreativo e de lazer para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades educacionais especiais, visando garantir os direitos sociais de acesso ao esporte e ao lazer por parte da população, notadamente aquela em situação de vulnerabilidade social;
XXVII – Promover e desenvolver a implantação e modernização de infraestrutura para o esporte recreativo e de lazer, buscando a ocupação de espaços públicos presentes em perímetro urbano e rural, mediante a construção, reforma, ampliação e provimento de equipamentos e materiais esportivos e de lazer, tais como: quadras esportivas, ginásios, brinquedotecas, salas de recreação, dentre outras instalações voltadas ao atendimento das necessidades e demandas das comunidades;
XXVIII- Fomentar e desenvolver a atividade turística como uma atividade econômica sustentável, com papel relevante na sociedade e na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social; Promover o desenvolvimento da infraestrutura e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turismo; Promover e apoiar à comercialização dos produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior;
XXIX- Articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional; Desenvolver a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos estaduais, regionais e municipais;
XXX – Articular com os órgãos governamentais e entidades da Administração Pública em seus programas, projetos e ações que interagem com a Política Nacional de Turismo; Desenvolver planos, projetos e ações para captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
XXXI – Promover a cooperação e articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística; Apoiando a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista, inclusive nas questões de segurança e garantia e prevenção de incidentes;
XXXII – Apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo; Orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infraestrutura, de financiamento, e de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor do turismo.
XXXIII – Promover e desenvolver ações preventivas e de desenvolvimento na área de segurança publica ou privada, em colaboração com agentes públicos responsáveis; Dando capacitação, qualificação, treinamento envolvendo ainda, ações terapêuticas que se fizerem necessárias ao pessoal especializado das diversas áreas pertinentes.

a) Cada ação proposta deverá ser organizada com projeto específico e sua respectiva operacionalização gerida pelo Instituto Dual, ou compartilhada com agentes parceiros e conveniados. Seus direitos de publicização estão autorizados, desde que mencionada a Instituição Parceira: Instituto Dual.

XXXIV - Instituir bancos de dados nacionais e internacionais e identificar outros já existentes sobre cidadania empresarial, garantindo o acesso de toda a sociedade às atividades do Instituto dual, organizando informações sobre projetos sociais implementados por organizações não governamentais/OSICP’s, poderes públicos constituídos, agências nacionais e internacionais; Organizar dados sobre indicadores sociais, ambientais, culturais e de direitos humanos.>

XXXV - Divulgar e comunicar informações sobre outras entidades empresariais socialmente responsáveis, bem sucedidas em suas ações e, ainda projetos sociais de governos, agências nacionais e internacionais e organizações não governamentais com parceria empresarial; Assistir as empresas no uso da comunicação como forma de estimular e efetivar suas ações de responsabilidade social; Promover a divulgação destas ações como forma de estimular a criação de uma ampla cultura de responsabilidade social, elaborando, inclusive, publicações sobre cidadania empresarial, buscando espaços nos meios de comunicação por intermédio de campanhas, artigos, matérias e programas que estimulem a cidadania empresarial

Parágrafo 1º – Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades previstas configurar-se-á mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. (Lei 9.790/99, art. 3º, § único).

Parágrafo 2º – O Instituto não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes financeiros operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, art. 1º, § 1º)

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião (Lei 9.790/99, art. 4º, I)

Artigo 4º – O Instituto terá um regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração, que disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 6º – Os serviços de assistência social nas áreas de educação ou de saúde a que o Instituto eventualmente se dedicar, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente. (Lei 9.790/99, art. 3º, III e IV).

CAPITULO II

Dos Associados

Artigo 7º - O Instituto é constituído por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I. Fundadores: são as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que promoveram e assinaram os atos constitutivos do Instituto e que se comprometam a pagar as contribuições fixadas para a categoria;
II. Efetivos: serão as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que se comprometam a pagar as contribuições fixadas para a categoria e nela forem admitidos;
III. Cooperadores: pessoas físicas ou jurídicas que auxiliarem voluntariamente nos programas e atividades do Instituto;
IV. Honorários: serão as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que venham a receber este título em razão de serviços excepcionais prestados ao Instituto;
V. Associado Internauta: É associado internauta, toda pessoa física ou jurídica que venha a participar via internet;
VI. Associado Professor: É associado professor, pessoa física que venham a realizar pesquisas, estudo ou que venha a ministrar cursos e treinamentos junto à entidade, isento do pagamento de anuidades;
VII. Associado Estudante: É associado estudante, todo o estudante do curso técnico e superior que estejam regularmente matriculados e que venham a participar de programas e projetos assinando para tanto o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, previsto no artigo 2o. Da Lei 9608/98.

Parágrafo 1º - Os associados honorários serão admitidos por deliberação da Assembléia Geral, na forma e segundo os requisitos definidos em regimento interno.

Parágrafo 2º - Nenhum associado poderá pertencer, simultaneamente, a mais de uma categoria.

Parágrafo 3º - A admissão de Sócios ficará condicionada à aprovação do Conselho de Administração, observando-se para tal os dos requisitos deste Estatuto Social.

Artigo 8º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I. Dos Fundadores e Efetivos:

a) votar e ser votado para os cargos efetivos, observado o disposto no parágrafo único a seguir;
b) tomar parte nas assembléias gerais;
c) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre as atividades do instituto;
d) presenciar as reuniões do Conselho de Administração e participar da discussões, sem, no entanto, exercer o direito de voto;
e) pagar as contribuições associativas definidas pelo Conselho de Administração.

II. Dos Honorários e Cooperadores:

a) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre as atividades do Instituto;
b) presenciar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e participar das suas discussões, sem no entanto exercer o direito de voto.

Parágrafo Único: Quando o associado for pessoa jurídica, o direito de votar será exercível pela pessoa física do seu representante legal e o de ser votado será exercível nas formas:

a. O associado pessoa jurídica terá o seu direito de votar e ser votado, conferido à pessoa natural que seja a sua representante legal titular e terá ainda, necessariamente, um suplente, eleito na mesma ocasião (C.C.art.,59,I, combinado com art.997, VI) devendo esta suplência ser ocupada preferencialmente pelo Vice-Presidente ou cargo equivalente da entidade representada, ou então pelo Presidente da entidade representada que antecedeu o atual, desde que ainda mantenha vínculo com a referida entidade;
b. Se o representante legal do associado pessoa jurídica desligar-se da entidade que representa, perderá sua condição de membro do Conselho de Administração do Instituto, assumindo em seu lugar o suplente. Se este último também se desligar da entidade que representa, caberá aos associados da categoria respectiva (Instituidores ou Mantenedores), indicar o substituto.

 

Artigo 9º- São deveres dos associados de qualquer categoria:

I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. acatar as decisões do Conselho de Administração;
III. exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados;
IV. respeitar este Estatuto, regulamentos expedidos para a sua execução e as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;
V. efetuar as contribuições financeiras fixadas para a respectiva categoria;
VI. empenhar-se na realização dos objetivos do Instituto.

Parágrafo 1º - Os associados que deixarem de cumprir os deveres estatutários e de efetuar as contribuições previstas terão suspensos os seus direitos e poderão ser excluídos por deliberação do Conselho de Administração, sendo-lhes, porém, assegurado o direito de defesa e recurso para a Assembléia Geral Ordinária subseqüente ao seu desligamento.Uma vez efetivado o desligamento, não lhes caberá direito a reembolso de valores ou indenização. (C.C., art. 57, § único)

Parágrafo 2º – Os associados poderão pedir o seu desligamento do quadro associativo, mediante solicitação por escrito ao Conselho de Administração, não lhes cabendo direito a reembolso de valores ou indenização.

Artigo 10º. - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto Dual.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Administrativa

Seção I
Órgãos de Gestão e Fiscalização.

 

Artigo 11 – O Instituto Dual se regerá por um conjunto de órgãos deliberativos, de administração e de fiscalização, com funções definidas neste Estatuto, a saber:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal ;
d) Conselho Consultivo;
e) Diretoria Executiva;
f) Departamentos;

Parágrafo 1º – Atendido o dispositivo do artigo 3o, da lei federal nr. 9.790/99, de 23/03/1999, para qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, fica regido pelo presente estatuto e normas seguintes:

a) Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
b) Não recebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão da competência, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
c) Constituição do conselho fiscal, do presente estatuto, dotado de competência para opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismo superiores do Instituto Dual.
d) Em caso de dissolução, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal 9790/99, art. 4º., IV, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social.
e) Em caso de dissolução ou extinção, destina eventual patrimônio remanescente à entidade congênere registrada no CNAS ou entidade pública.
f) Possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do Instituto Dual, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
g) As normas de prestação de contas a serem observadas pelo Instituto Dual, fica determinado no mínimo:

g.1. Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

g.2. Publicação de balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar a disposição do público em geral;

g.3. Quando da celebração de Termos de Parcerias, será obedecido às instruções do Decreto Federal nr.3100/99 de 30.06.1999, e serão contratada uma auditoria independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;

g.4. A prestação de conta de todos os recursos e bens de origem pública recebida pelo Instituto Dual, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal;

Parágrafo 2º - Os membros dos Conselhos não respondem, nem subsidiariamente, pelos encargos do Instituto .
Parágrafo 3º - A assembléia geral poderá ser ordinária ou extraordinária, órgão supremo da entidade Instituto Dual, se constituirá dos associados a que faz menção o parágrafo primeiro do artigo 12º. do presente estatuto, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo 4º - O Conselho de Administração, órgão responsável pela administração e gestão do Instituto Dual, é composto de associado fundador e/ou efetivo e consiste na estrutura de administração da entidade, sendo constituído de seis (6) membros.
Parágrafo 5º - O Conselho Fiscal é composto de associados fundadores e/ou efetivos, sendo constituído de no mínimo de três (3) membros.
Parágrafo 6º - O Conselho Consultivo será composto de associados fundadores e/ou efetivos ou outras pessoas, designadas pelo Conselho de Administração, num mínimo de seis (6) e máximo de dez (10) membros.
Parágrafo 7º - A Diretoria Executiva é contratada entre associados ou não, para desenvolver os trabalhos de secretariar a entidade na sua administração, sendo sua estrutura dimensionada conforme necessidades dos serviços.
Parágrafo 8º - Os departamentos desenvolvem planos, projetos e programas, sendo composto pelos associados e funcionários especialmente contratados, com dependência administrativa e financeira regido pelas normas específicas definidas quando da sua constituição.

Seção II
Assembléia Geral

 

Artigo 12º. – As Assembléias Gerais são órgãos soberanos de deliberação e serão convocadas pelo Presidente, pelo Conselho de Administração, ou 1/5 dos associados quites com suas obrigações
Parágrafo primeiro: Somente poderão participar da Aseembléia Geral, os associados fundadores e efetivos.
Parágrafo segundo: A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano, sempre na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano e compete:

Artigo 13º – Compete a Assembléia Geral:

I – Eleger os administradores;
II – Destituir os administradores;
III –Aprovar as Contas;
IV –Alterar o estatuto;
V –Analisar e aprovar o relatório anual de atividades, bem como, o balanço geral;
VI –Criar ou extinguir modalidade de associados;
VII -Referendar a escolha de auditores independentes

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os itens (II) e (IV) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 14º. - Compete a Assembléia Geral Extraordinária:

a) Extinção da entidade;
b) Exclusão do associado;
c) Alienação de bens ou patrimônio da entidade;
d) Demais assuntos pertinentes à Administração do Instituto Dual;
e) Inclusão ou exclusão de membro do Conselho Consultivo.

Artigo 15º. - A convocação da assembléia poderá ser realizada da seguinte forma:

a) Circular entre os associados, com antecedência mínima de cinco (5) dias corridos.
b) Publicação na imprensa, com antecedência mínima de três (3) dias corridos.

Artigo 16º.- A deliberação da assembléia obedece aos seguintes procedimentos:

a) A primeira convocação será na hora marcada no edital, não tendo presença de pelo menos 1/3 dos associados de pleno direito, as deliberações serão realizadas somente após a segunda convocação.
b) A segunda convocação ocorrerá meia hora após a hora determinada, sendo deliberada com qualquer número de presente.

Artigo 17º. - Quando da convocação de uma assembléia, será determinada a pauta, horário, dia e local da assembléia, em forma de edital de convocação.

Seção III
Do Conselho de Administração

Artigo 18º. O conselho de administração é composto de seis (6) membros, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com cargos de presidente, vice-presidente, 1o.secretário, 2o.secretário, 1o.tesoureiro e 2o.tesoureiro com mandato de três (3) anos, com direito a reeleição, podendo ocorrer à acumulação de cargos.

Artigo 19º. Compete ao Conselho de Administração do Instituto Dual:

a) Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do Instituto Dual;
b) Executar a programação anual de atividades do Instituto Dual;
c) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do Instituto Dual;
f) Reunir-se no mínimo uma vez por mês.

Artigo 20º. Compete ao Presidente;

a) Representar o Instituto Dual ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, perante todos os órgãos públicos e privados, enfim podendo para tanto praticar todos os atos inerentes à administração e gestão da empresa, inclusive, outorgando procurações Ad Judicia et Extra, respondendo pelos atos que praticar com excesso de mandato;
b) Representar o Instituto Dual perante todas as instituições financeiras, públicas e privadas, bancos de fomento e outras instituições creditícias, podendo praticar todos os atos de gestão, abrindo contas correntes, contas de poupança e outras contas, efetuando empréstimos e financiamentos de qualquer espécie, fazendo aplicações nas modalidades oferecidas pela instituição financeira, outorgar procurações para constituir procurador para tal fim, enfim praticando todos os atos de gestão financeira que se fizerem necessários para as finalidades do Instituto Dual e cabal desempenho da função;
c) Administrar o Instituto Dual cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e o regimento interno, bem como, obedecendo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens normativas e executivas oriundas da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
d) Convocar e presidir reuniões e Assembléias;
e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como, participar das reuniões dos demais Conselhos;
f) Monitorar, avaliar e acompanhar os projetos e programas;
g) Contratar e demitir funcionários;

Artigo 21º. Compete ao vice-presidente substituir o Presidente no caso de sua ausência ou impedimento, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente; sucedendo-lhe em caso de falecimento.

Artigo 22º. Ao Primeiro Secretário do Conselho de Administração compete:

a) secretariar as reuniões do Conselho e da Assembléia Geral e redigir as atas;
b) publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Artigo 23º. Ao Segundo Secretário do Conselho de Administração compete:

a) substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Artigo 24º. Ao Primeiro Tesoureiro do Conselho de Administração compete:

a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do Instituto Dual ;
b) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
d) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do Instituto, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
e) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
f) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
g) elaborar planos financeiros.

Artigo 25º. -Ao Segundo Tesoureiro do Conselho de Administração compete:

a) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimento;
a) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
b) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Artigo 26º. Quando ocorrer vagas nos cargos do Conselho de Administração, Fiscal, o Presidente do Conselho de Administração poderá indicar um membro associado para preenchimento da vaga, até sua homologação na assembléia seguinte.

Artigo 27º. O Cargo do Presidente do Conselho de Administração é vitalício do Senhor Marcos Stolf, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob nr.058.594.419-91, domiciliado à Rua Dona Francisca, 3480, Bairro Saguçú, nesta cidade de Joinville/SC, ou seu procurador, ou expressamente designado legal.

Parágrafo único: Em caso de impedimento, ausência ou falecimento do presidente, assumirá o cargo o Vice Presidente com todas as prerrogativas do cargo de Presidente, inclusive, tornando-se desnecessária sua homologação pela Assembléia Geral.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

 

Artigo 28º. O Conselho Fiscal é composto no mínimo de seis (6) membros, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, três(3) titulares e três(3) suplentes, com mandato de três (3) anos, com direito a reeleição.

Artigo 29º. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Analisar balanço anual;
b) Analisar relatório de atividades anuais;
c) Analisar pedido de disponibilização de bens e patrimônios;
d) Convocar Assembléias.

Artigo 30º. O Conselho Fiscal poderá solicitar análise das atividades dos departamentos e dos demais conselhos, vistando seus livros de atas e reuniões e demais operações administrativas.

Artigo 31º. Compete aos titulares do Conselho Fiscal:

a) Analisar balanços;
b) Fornecer parecer sobre as solicitações do Conselho de Administração e dos departamentos;
c) Manifestar sobre bens e patrimônios;
d) Analisar e aprovar planos de trabalho.

Artigo 32º. Compete aos suplentes, substituir os titulares nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 33º. O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realização de auditorias e pareceres.

Seção V
Do Conselho Consultivo

Artigo 34º. O Conselho Consultivo, órgão de aconselhamento e apoio sobre as políticas adotadas pelo Instituto Dual, será criado em Assembléia Geral Extraordinária e composto de no mínimo de seis (6) e no máximo de (10) dez membros, escolhidos pelo Conselho de Administração entre os associados fundadores e efetivos, funcionários ou não, sendo de três (3) a cinco (5) titulares e de três (3) a cinco (5) suplentes, com mandato estabelecido no ato da nomeação.

Artigo 35º. Compete ao Conselho Consultivo.

a) Analisar o desenvolvimento das atividades do Instituto Dual;
b) Avaliar e dar sugestões sobre os projetos, programas e demais planos de ação desenvolvidos e executados pelo Instituto Dual;
c) Apresentar sugestões acerca de novos projetos e programas a serem desenvolvidos pelo Instituto Dual, bem como, apresentar sugestões acerca dos projetos e programas em andamento;
d) Propor soluções para o Conselho de Administração, que poderá acatá-lo ou não;

Artigo 36º. O Conselho Consultivo poderá solicitar análise das atividades dos departamentos e dos demais conselhos.

Seção VI
Da Diretoria Executiva

Artigo 37º. A Diretoria Executiva será contratada pelo Conselho de Administração entre os associados ou não, sendo remunerada pelas suas atividades.

Artigo 38º. Compete a Diretoria Executiva:

a) Despachar as correspondências e informações recebidas;
b) Secretariar os trabalhos do Conselho de Administração;
c) Secretariar os trabalhos dos demais Conselhos;
d) Dirigir e gerenciar os trabalhos dos departamentos;
e) Fazer cumprir as ordens, determinações e planos de metas estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 39º. A estrutura organizacional da Diretoria Executiva será dimensionada conforme necessidade e pela demanda dos trabalhos dos departamentos.

Seção VII
Do departamento.

Artigo 40º. Os departamentos serão constituídos através de ordens operacionais da Diretoria Executiva, com aprovação e supervisão do Conselho de Administração, para desenvolver atividades de estudos, planos de ação, pesquisas, serviços e projetos, atuando também na execução daqueles que a critério do Conselho de Administração forem viáveis tecnicamente.

Artigo 41º. O departamento poderá ter dotação orçamentária aprovada pelo Conselho de Administração e gerida pelo Departamento Financeiro com a seguinte forma operacional:

a) Prestação de conta semanal;
b) Elaboração do plano anual de atividades;
c) Avaliação mensal das operações e seus resultados;
d) Subordinação direta ao Conselho de Administração e a Diretoria Executiva.

Artigo 42º. Os departamentos poderão ser extintos, quando seus resultados não forem satisfeitos ou que não atendam aos objetivos do Instituto Dual.

Artigo 43º. Cada departamento será gerenciado por um associado ou por funcionário especialmente contratado para tal fim, com estrutura administrativa própria, através da criação de núcleos, na forma que dispuser o regulamento interno.

Seção VIII
Do processo eletivo

Artigo 44º. Para cargos de Conselho de Administração e Fiscal, somente os associados fundadores e efetivos de pleno gozo dos seus direitos que poderão concorrer.

Artigo 45º. Os candidatos deverão inscrever sua chapa completa até três (3) dias antes da assembléia, protocolando junto à secretaria os respectivos nomes e cargos.

Artigo 46º. Quando da assembléia de eleição, a condução dos trabalhos será realizado por dois (2) membros que não estejam concorrendo ao pleito, escolhido na mesma assembléia, entre os presentes, sendo um presidente e outro secretário da assembléia.

Artigo 47º. A votação será secreta e individual, não aceitando a votação com procuração, sendo o voto depositado em uma urna lacrada, instalada na mesa de assembléia.

Artigo 48º. A contagem e o escrutínio dos votos serão realizadas após o término da votação , sendo o voto depositado em uma urna lacrada, instalada na mesa de assembléia.

Artigo 49º. A chapa vencedora deverá apresentar a sua documentação completa, dentro do prazo de cinco (5) dias corridos para seu procedimento de registros.

Parágrafo único: Caso um dos membros deixe de apresentar a documentação, a eleição será anulada sendo convocada nova eleição no prazo máximo de dez (10) dias corridos.

Artigo 50º. A posse da chapa eleita ocorrerá quinze (15) dias após a assembléia de eleição.

Artigo 51º. Caso ocorra a impugnação da chapa eleita, o grupo gestor em atividade, terá o seu mandato prorrogado até a posse da nova Diretoria.

Artigo 52º. Após a assembléia de eleição, terá o prazo de quinze (15) dias corridos, para impugnação da chapa eleita o que poderá ser realizada com exposição de motivo por qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 53º.. Ocorrendo a solicitação de impugnação, Conselho de Administração e Fiscal, poderá constituir uma comissão especial entre os presentes na assembléia de eleição para análise da solicitação, o qual terá o prazo máximo de sessenta (60) dias corridos para seu manifesto.

Seção IX
Da receita e patrimônio

Artigo 54º. Constitui receita do Instituto Dual:
a) Anuidades dos associados;
b) Doações e legados;
c) Resultados de prestação de serviços;
d) Resultados de eventos, feiras e concursos;
e) Contribuição de pessoas físicas e jurídicas;
f) Captação de incentivos e renuncias fiscais;
g) Juros e rendas bancárias;
h) Rendas de imóveis próprias ou de terceiros;
i) Subvenções da União, Estado, do município e empresas de economia mista;
j) Captação de recursos nacionais e internacionais;
k) Rendas constituídas por terceiros;
l) Rendas de operação de crédito interno ou externo.
Artigo 55º. O Instituto Dual aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Artigo 56º. O Instituto Dual constituirá o Fundo de Apoio à cultura, saúde, educação, social e profissional, econômico, crédito e renda, previdência social privada, o qual será regulamentado em forma de normas específicas.

Seção X
Dos Livros

Artigo 57º. O Instituto Dual possui seguintes livros:
a) Livro de Ata das reuniões e assembléias;
b) Livro de presença das reuniões e assembléias;
c) Livro contábil e fiscal;
d) Demais Livros exigidos pelas legislações pertinentes.
Artigo 58º. Os Livros poderão ser em folhas soltas, enumeradas e arquivadas.
Artigo 59º. Todos os livros serão vistados periodicamente pelo Conselho Fiscal.
Artigo 60º. Os livros estarão à disposição pública, podendo ser acessado por qualquer cidadão associado ou não, junto à Diretoria Executiva, não sendo permitido a sua retirada, mas podendo obter cópias ou acesso às informações.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 61º. Não será permitido o manifesto político partidário nos trabalhos do Instituto Dual de Educação.
Artigo 62º. Não será permitido qualquer tipo de discriminação por raça, cor, idade, sexo, condição social, credo ou religião.
Artigo 63º. Quando ocorrer vagas nos cargos do Conselho de Administração, Fiscal, o Presidente do Conselho de Administração poderá indicar um membro associado para preenchimento da vaga, até sua homologação na assembléia seguinte.
Artigo 64º. O Instituto Dual poderá operar em todo território nacional e internacional, devendo obedecer às normas e as legislações de cada município, estado e nação.
Artigo 65º. O Instituto será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo 66º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração e referendados pela Assembléia Geral
Artigo 67º. O presente e atual Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório e, trâmite para sua legalização.
Joinville, 08 de março de 2007.
Marcos Stolf
Presidente do Conselho de Administração
Jorge Alan Wunderlich
OAB.7631/SC

 

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO INSTITUTO DUAL DE EDUCAÇÃO

O Instituto Dual de Educação, com sede social à Rua do Príncipe, 330, 1º andar, sala 105, Ed.Manchester, Centro da Cidade de Joinville / SC, conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2007, em sua sede social, regularmente inscrito no CNPJ nº 07. 989.375/0001-75, constituído sob a forma de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, devidamente credenciada conforme processo MJ, sob nr. 08071.002202/2006-68, consoante Despacho do Secretário Nacional de Justiça, de 20 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial de 01 de agosto de 2006, resolve alterar seu Estatuto:
No artigo 2º., manter os itens I a XXXV e parágrafos 1º e 2º incluir emendando:
        
            XXXVI -  Facilitar à população ao acesso às fontes da Cultura;
            XXXVII - Estimular a produção e Difusão Cultural e Artística Regional;
            XXXVIII - Apoiar os Criadores e suas Obras;
            XXXIX  -  Proteger as diferentes expressões culturais da sociedade brasileira;
           
            XL -    Proteger os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
            XLI  -  Preservar o Patrimônio Cultural e Histórico brasileiro;
            XLII -  Desenvolver a consciência e o respeito aos Valores Culturais Nacionais e
                         Internacionais;
 
            XLIII - Estimular a produção e difusão de Bens Culturais de Valor Universal;
            XLIV - Dar prioridade ao Produto Cultural brasileiro;
            XLV  - Fomentar, promover e produzir projetos relacionados aos segmentos culturais
                         das seguintes áreas: Teatro, Dança, Circo, Literatura, Música, Artes Visuais,    
                         Artes Gráficas, Gravuras, Cartazes, Filatelia, Folclore, Artesanato, Cinema,
                         Vídeo, Fotografia, Discografia e congêneres;
 
            XLVI -  Fomentar e promover atividades relacionadas as culturas tradicionais e das
                          matrizes étnicas da cultura brasileira (negra, indígena e outras); 
            XLVII - Produzir atividades relacionadas ao rádio e televisão educativas e culturais
                             de caráter não comercial;
Permanecendo inalteradas e ratificados os demais artigos e itens e parágrafos.
                                                                                   
  Joinville, 13 de dezembro de 2007.


Marcos Stolf                                                                         
Presidente do Conselho de Administração                               

Jorge Alan Wunderlich
OAB.7631/SC

ATUAL DIRETORIA

Conselho de Administração

Presidente: Marcos Stolf 
Vice-Presidente: Adejalmas Ghiggi
Primeiro Secretário: Jorge Alan Wunderlich 
Segundo Secretário: Renato Martin Gruhl 
Primeiro Tesoureiro: Wiland Tiergarten 
Segundo Tesoureiro: Hamilton Cardoso Aguiar


Conselho Fiscal

                   Paulo R. Spezzia
Titulares       Rolf Köhntopp 
                   Jaime Romagna Grasso

                   Werner Weege 
Suplentes     Onadir Onofre Bogo
                   Omar Amim Ghanem Filho
 

Conselho Consultivo

Ivo Pruner Junior 
Sandro José Gonçalves 
Arno Gomes dos Santos 
Ary Antonio Paludo
Marcos de Oliveira 
Jairo Jorge Duzanowski

 

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Joinville, o 3º maior parque fabril da região sul do País conta agora com o Instituto Dual de Educação, que tem por objetivo formar profissionais na filosofia "aprender fazendo e produzindo". No Institudo Dual, a escola faz uma parte do aprendizado do aprendiz, o essencialmente teórico e os primeiros passos da prática e a empresa complementa. Assim será desde o 1º dia do curso até o final. Desta forma, o aprendiz passará parte do tempo na escola e parte na empresa. Portanto, a escola sem empresa não será possível, razão pela qual o ingresso no curso ocorrerá concomitantemente com ingresso na empresa, ou seja, o requisito básico para ingressar no curso é ter a empresa definida para complementação. Clique aqui para ler mais.
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