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O projeto que amplia o número de atividades empresariais que podem ser incluídas no Supersimples e promove outras alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa pode ser votado em Plenário, no dia 7 de agosto.
Essa é a expectativa do senador Adelmir Santana (DEM-DF), relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que aprovou seu parecer no dia 11 de julho, informou o Jornal do Senado.
Em sua avaliação, o desafio é aprovar as medidas provisórias que bloqueiam a pauta. Isso porque o acordo que viabilizou a votação na CAE deve evitar surpresas no Plenário.
Pelo projeto (PLC 43/07), o novo prazo para a adesão ao sistema de tributação do Supersimples será estendido de 31 de julho para 15 de agosto. O prazo "está em cima", lamenta o relator.
O compromisso do governo de vetar dois dispositivos permitiu a aprovação na CAE. Um deles atenderá os secretários estaduais de Fazenda que se opuseram à proibição da cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O outro veto impedirá que o setor de transporte de cargas ou de passageiros, intermunicipal ou interestadual, seja incluído no Supersimples, pelo menos por enquanto.
Segundo Santana, a inclusão de novos setores será estudada pela Subcomissão Temporária de Reforma Tributária, a que apresentará novo projeto. Assim, a subcomissão deve examinar também a emenda do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), rejeitada para evitar que o projeto retornasse à Câmara. Ele queria incluir várias categorias no Supersimples, como profissionais de saúde, clínicas e farmácias. A proposta beneficia setores de cosméticos, sorvetes e fogos de artifício. Outra questão tocada pelo projeto é a renegociação de débitos tributários.
Empresas estudam propor ações contra vedação a uso de créditos
As empresas já estudam a possibilidade de ir à Justiça para questionar um artigo da lei que criou o Supersimples - a Lei Complementar nº 123 - que proíbe o uso e a transferência de créditos de tributos pelas micro e pequenas empresas participantes do programa. Empresas que não fazem parte do Supersimples, ao venderem mercadorias, podem aproveitar créditos, assim como o comprador dos produtos. Na prática, a medida representa uma redução da carga tributária do comprador, pois os créditos de ICMS, PIS e Cofins gerados na operação, por exemplo, podem ser abatidos e reduzirem o valor final da tributação. No caso do Supersimples, a vedação está prevista no artigo 23 da lei e, segundo tributaristas, tornará a compra destas empresas menos interessante e ainda pode causar uma série de dúvidas e problemas práticos para as empresas.
O advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do escritório De Nardo e Jacobson Advogados Associados, já analisa a possibilidade de propor uma ação judicial para um grande distribuidor. Além disso, ele afirma que tem recebido algumas consultas de empresas que atualmente adquirem mercadorias de empresas do Supersimples. O advogado tem sugerido aos clientes que negociem preços com os fornecedores antes de partirem para o Judiciário. "Um custo a mais mexe com todo o planejamento do comprador", afirma.
O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Pedro César da Silva, afirma que o problema já foi conversado com três de seus clientes. Segundo ele, a Lei do Simples - a Lei nº 9.317 de 1996 - já trazia a vedação para o IPI. E o Simples paulista previa o mesmo para o ICMS. Para ele, a novidade é a extensão da medida para o PIS e Cofins. "Como a lei da não-cumulatividade das contribuições é posterior, a lei do Supersimples não contemplava esta possibilidade", diz. As empresas que aderiam apenas ao Simples federal podiam aproveitar créditos do ICMS. Esta possibilidade deixa de existir com o Supersimples. No entendimento do advogado Jacobson Neto, as vedações só prevaleciam para as próprias empresas do Simples e não para os adquirentes. A novidade do Supersimples, afirma, estaria neste ponto.
SIMPLES NACIONAL: novas resoluções
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou mais cinco Resoluções (de 11 a 15), publicadas no Diário Oficial da União de 25/07/2007.
A Resolução CGSN nº 11 cria o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional e estabelece regras para arrecadação do Simples Nacional.
A Resolução CGSN nº 12 autoriza a Receita Federal do Brasil (RFB) a firmar contrato de centralização e distribuição dos recursos com o Banco do Brasil.
A Resolução CGSN nº 13 estabelece procedimentos para o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional. A solução de consulta será de competência da RFB, salvo quando se referir a ICMS, quando a solução ficará a cargo do Estado ou do Distrito Federal, ou a ISS, quando será solucionada pelo Distrito Federal ou pelo Município.
A Resolução CGSN nº 14 traz algumas alterações específicas nas Resoluções CGSN nºs. 1, 4, 5 e 6, de 2007.
A Resolução CGSN nº 15 traz as regras de exclusão do Simples Nacional. Vale destacar que, em alguns casos, a exclusão terá efeitos retroativos à data da ocorrência, a exemplo de embaraço ou resistência à fiscalização, utilização de interpostas pessoas, contrabando ou descaminho, falta de escrituração que não permita a identificação da movimentação financeira e evidências de operações não tributadas. Além disso, a empresa excluída não poderá optar novamente pelo Simples Nacional pelos próximos três anos.
O CGSN editou também a Recomendação CGSN nº 1, que orienta os entes federativos quanto ao parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.
Fonte: BOLETIM INFORME LEX ON-LINE Nº 29/2007 - PERÍODO: 21/07/07 até 27/07/07
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