Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS DE JOINVILLE E REGIÃO, com sede na Rua Luiz Niemeyer, 184, nesta cidade de Joinville – SC, inscrito no CNPJ sob nº 84.714.104/0001- 58, neste ato representado por seu presidente Sr. JOÃO BRUGGMANN, e com base territorial nas cidades de Joinville, Araquari, Garuva, São Francisco do Sul, Campo Alegre, Barra Velha, São Bento do Sul, Rio Negrinho, Mafra e Itaiópolis, e de outro lado SINDICATO PATRONAL DA INDÚSTRIA MECÂNICA DE JOINVILLE E REGIÃO, com sede na Rua do Príncipe, nº 330, 1º andar, sala 105, nesta cidade de Joinville - SC, inscrito no CNPJ sob nº 82.612.953/0001-75, neste ato representado por seu presidente, Sr. RENATO M. GRUHL fica estabelecida e firmada, dentro de suas respectivas bases territoriais, a seguinte Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, iniciando-se em 1º de abril de 2.009 e encerrando-se em 31 de março de 2.010, no que se refere as cláusulas 3, 4 e 5, e quanto as demais cláusulas a duração será de 02 (dois) anos, a partir de 01/04/2009 até 31/03/2011. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE

Fica mantida em 1º de abril, a data base da categoria profissional, abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2.009 os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), sobre o salário praticado no mês de abril de 2.009, ficando autorizada à compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período de vigência desta convenção coletiva, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade (IN 4, do TST).

§ 1º Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de abril de 2.008 e dia 31 de março de 2.009, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato.

§ 2° Para os empregados admitidos após o mês de abril de 2008, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado anteriormente em empresa da mesma categoria.

§ 3° A compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos, no período de vigência desta convenção, fica condicionada a notificação prévia e por escrito ao empregado, devendo o mesmo manifestar sua concordância, encaminhando cópia ao sindicato laboral.

§ 4° Para os empregados que foram demitidos no mês de março de 2009 e tiveram o aviso prévio projetado para abril de 2009, será garantida a rescisão complementar no percentual de 6%.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como salário normativo da categoria profissional, a partir da contratação, o valor de R$ 510,40 (quinhentos e dez reais e quarenta centavos) para as empresa que tiverem até 60 (sessenta) funcionários e para as empresas que tiverem mais de 60 funcionários o valor será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), estes valores passarão a vigorar a partir de 1° de maio de 2009.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) se realizadas de segunda-feira a sábado e dias ponte compensados e com 100% (cento por cento) de adicional em relação à hora normal quando trabalhadas nos domingos e feriados.

CLAÚSULA SEXTA – PRÉ APOSENTADORIA

Será garantido o emprego ou salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses anteriores ao momento em que completarem tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária integral, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito e desde que a empresa seja pré avisada por escrito de tal condição.

Parágrafo Único: Para efeito de garantia prevista nesta cláusula, antes de qualquer notificação de dispensa, o empregado encaminhará cópia de seus documentos de aposentadoria ao setor pessoal, mediante protocolo, ou então, fornecerá a empresa a sua condição de pré aposentadoria em demonstrativo fornecido pelo INSS, indicando o seu tempo de serviço acumulado. 

CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS

Por ocasião das férias coletivas será observado o seguinte:
a) O início das férias coletivas não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se no 1º dia útil da semana;
b) Fica vedada à empresa a interrupção do gozo de férias coletivas aos seus empregados, salvo em caso de necessidade comprovada;

Parágrafo único: O disposto na letra “a” aplica-se também às férias individuais.

CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS

Os empregados que forem efetivados após 3 (três) meses de contratação como temporários, não ficarão sujeitos a contrato de experiência, sendo que o gozo das férias será concedida dentro de um prazo máximo de vinte e três meses, inclusos os meses de trabalho temporário, para efeito de contagem.

CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

As empresas manterão equiparação salarial entre todos os empregados que desempenham a mesma função, com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, ressalvadas as diferenças por méritos pessoais e antigüidade.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para o efeito do disposto nesta cláusula e nos artigos 460 e 461 da CLT, as diferenças salariais resultantes de perda de capacidade Laboral e transferência interna temporária de empregados decorrente de ordem técnica, econômica ou administrativa, desde que previamente acordado entre a empresa e o empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por médico e dentista da entidade sindical profissional, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, excluindo-se atestados de simples consulta ou comparecimento.

Parágrafo único.   Será considerado como falta justificada e aceito pelas empresas o comprovante médico de acompanhamento dos pais a seus dependentes quando em consulta médica ou internamento hospitalar, não sendo descontado o descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXAME DEMISSIONAL

Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente aquele feito por ocasião de admissão.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VESTIMENTA DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas que exigirem o uso de vestimenta/uniforme deverão fornecê-los sem ônus, assim como os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das respectivas funções. As empresas regulamentarão o uso, as restrições, a conservação e a devolução das vestimentas/uniformes e dos EPI’s.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA

Quando for concedida ao empregado licença individual remunerada ou não, para faltar ao trabalho ou ausentar-se durante o expediente, não será descontado do mesmo o descanso semanal remunerado e será emitida autorização por escrito, em 02 (duas) vias, sendo uma para o empregado e outra para o controle da empresa.

CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS AO ESTUDANTE

As empresas assegurarão direito ao abono de falta ao empregado estudante, nos horários de exames supletivos ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS

O tempo despendido, por qualquer funcionário em viagens com o objetivo de visitas a feiras, exposições, eventos, cursos, palestras, passeios e semelhantes, sejam a convite da empresas ou iniciativa do empregado, não serão considerados como extensão do horário de trabalho, quando ocorrer fora da sua jornada normal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS

As horas de participação dos empregados em cursos através da empresa, quando fora do horário de trabalho dos participantes, não terão sua duração considerada como horas extraordinárias, desde que estes agreguem valores a seu currículo profissional e pessoal e os mesmos sejam custeados pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANTÃO AMBULATORIAL

As empresas que operam com mais de 100 empregados no período noturno deverão manter plantão ambulatorial também neste período.
    

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO DE REFEIÇÃO

As empresas poderão acordar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a redução para 30 minutos do intervalo mínimo para refeição e descanso desde que respeitados as condições mínimas estabelecidas por Lei, no que se refere às condições de qualidade e localização do refeitório, após vistoria do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DO CARTÃO PONTO

As empresas poderão liberar todos, ou parte de seus empregados, da marcação do cartão ponto, desde que entre as partes seja estabelecido acordo por escrito, com participação do sindicato laboral.

§ 1.º Independentemente de acordo com os seus empregados as empresas poderão liberar a marcação do cartão ponto na saída ou no retorno do intervalo para refeição e descanso.

§ 2.º Nas empresas em que o uso do cartão ponto for mantido, os empregados poderão marcar o ponto até 15 (quinze) minutos antes ou depois do expediente normal de trabalho, sem que incida sobre esse tempo qualquer encargo, seja como hora normal ou como hora extra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas, na conformidade do Termo Aditivo assinado nesta data e que passa a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

As empresas afixarão em seu quadro de avisos, os comunicados sindicais de interesse dos empregados, vedadas às expressões de caráter político ou da redação ofensiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Será concedido pela empresa aos dirigentes sindicais, 12 (doze) dias de licença não remuneradas, faltas justificadas desde que solicitada com 72 horas de antecedência durante um período de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA - VOTAÇÃO

A votação de propostas com previsão legal de participação do Sindicato Profissional no processo ocorrerá por escrutínio secreto ou aclamação, devendo a modalidade de voto constar do respectivo edital de convocação da Assembléia, exceto no que se referir à flexibilização da jornada de trabalho, que tem critérios específicos.

§ 1.º Será considerada vencedora a proposta que apresentar o maior número de votos, independentemente do número de alternativas que forem apresentadas, mesmo que a soma das demais lhe seja superior.

§ 2.º O quorum para validar as assembléias será de 2/3 (dois terços) dos trabalhadores da empresa, quando o assunto for de caráter geral ou dos  trabalhadores interessados, quando envolver setores específicos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão nas respectivas folhas de pagamento para crédito do sindicato profissional, as mensalidades dos associados, fixadas em 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) do salário nominal, inclusive do décimo terceiro salário.

Parágrafo único. A autorização do desconto dar-se-á através de notificação à empresa através da ficha de sócio assinada pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS

As empresas descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes a benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo sindicato laboral, de acordo com relatório e autorizações dos associados, a serem encaminhadas até o dia 20 de cada mês.
 
Parágrafo único. Em caso de demissão de associados, as empresas deverão comunicar com antecedência o sindicato profissional para a verificação da existência de débitos junto à entidade, que serão encaminhados para o desconto nas verbas rescisórias, sob pena de responsabilidade pelo pagamento.    

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo sindicato dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente aos seguintes percentuais:
a) 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) no mês de junho/2009;
b) 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) no mês de setembro/2009.

§ 1.º Nos meses de desconto desta contribuição não haverá desconto de mensalidade dos associados.
§ 2.º Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no “caput” desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o Precedente 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO

Os valores descontados em folha de pagamento em favor do Sindicato Laboral referentes aos benefícios, contribuições e mensalidades deverão ser recolhidos até o quinto dia útil de cada mês, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1897, na conta 30-8, ou Banco do Brasil S/A, na Conta 3455-X, agência 3155-0.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NÃO RECOLHIMENTO

O não recolhimento dos descontos em favor do Sindicato Laboral por parte da empresa dentro do prazo previsto nesta Convenção acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, sem prejuízo de cobrança judicial, cível ou criminal, a ser promovida pela entidade sindical.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPASSE

As empresas, como mera repassadoras, sempre que houver descontos em folha de pagamento em favor do sindicato laboral incidentes sobre a folha de pagamento, fornecerão a este, na data do recolhimento, uma relação completa com os nomes dos empregados dos quais foi feito o desconto, contendo ao final a soma das remunerações desses empregados e o montante do valor recolhido.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERNATIVAS DE APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO

As empresas que se encontre com dificuldade para aplicar as cláusulas desta Convenção e que, em o fazendo, possam comprometer significativamente o andamento de seus negócios poderão revê-las isoladamente com o sindicato laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

As empresas pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por infração e por empregado atingido, em favor deste.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇAS DA POLÍTICA SALARIAL

Se no período de validade da presente Convenção Coletiva sobrevier qualquer modificação de fato ou direito, as partes poderão reunir-se para rever cláusula eventualmente atingida ou para incluir outras.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, devendo uma, ser apresentada na Delegacia Regional do Trabalho, para registro e arquivo.


Joinville, 1º de abril de 2009.


JOÃO BRUGGMANN                                                
Presidente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas de Joinville e Região.                           

RENATO M. GRUHL
Sindicato Patronal da Indústria Mecânica de Joinville e Região

 TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010


BANCO DE HORAS

Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO PATRONAL DA INDÚSTRIA MECÂNICA DE JOINVILLE E REGIÃO, com sede na Rua do Príncipe, n.º 300, 1.º andar, em Joinville, Santa Catarina, representado por seu Presidente, Sr. ADJALMAS GHIGGI e, de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS DE JOINVILLE E REGIÃO, com sede na Rua Luiz Niemeyer, n.º 184, na mesma cidade, representado por seu Presidente, Sr. JOÃO BRUGGMANN, fica estabelecido e firmado, dentro de suas respectivas bases territoriais, o seguinte TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, assinada nesta data:

Na conformidade do que estabelece o presente Termo Aditivo e em conformidade com o que prevê a Lei n.º 9.601/98 e a Medida Provisória n.º 2076, ficam estabelecidas as seguintes condições para a flexibilização da jornada de trabalho das empresas vinculadas à categoria econômica aqui representada:

1. Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas, nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme prevê a lei  n.º 9.601 e a Medida Provisória n.º 1709 e de acordo com o que adiante se estabelece.

2. Dentro dos limites aqui estabelecidos as empresas poderão aumentar, diminuir ou suprir a jornada de trabalho, de forma coletiva ou individual, sem variação do salário mensal e na mesma equivalência entre horas trabalhadas e horas folgadas.

3. Serão os seguintes os limites para execução de trabalhos em regime de Banco de Horas:
- 150 horas anuais para as empresas com mais de 100 empregados;
- 200 horas anuais para as empresas com até 100 empregados.

4. A jornada de trabalho não terá limite de duração, desde que respeitadas as 11 horas de intervalos entre jornadas.

5. As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão debitadas no Banco de Horas, sendo que:
- Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa;

- Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saída antecipadas. O débito dessas horas deve ser acordado previamente com a chefia da empresa. Isso significa que faltas ou atrasos injustificados não serão considerados para esse fim, recebendo o tratamento habitual, em conformidade com a lei;

6. Vencido o prazo de 12 meses estabelecidos em lei, os saldos de horas existentes no Banco de Horas, quer sejam positivos quer sejam negativos serão compensados nos próximos 12 meses. A quitação das horas a crédito dos empregados será realizada em comum acordo entre as partes, podendo ocorrer através de concessão de:
- Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas;
- Folgas coletivas;
- Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma coletiva ou individual;
- Folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADOS;
- Pagamento, na relação de um por um, isto é, sem acréscimos;
- Compensação com abono pecuniário das férias vencidas, permuta ou transferência para o período seguinte.

Havendo saldo devedor por parte do empregado o respectivo valor será descontado da verbas rescisórias, quando ocorrer demissão por justa causa ou o empregado for demissionário. Quando a dispensa for sem justa causa o débito será desconsiderado.
Havendo saldo credor ao ser dispensado sem justa causa este poderá ser pago, ou saldado junto com o aviso em folga, desde que acordado diretamente com o trabalhador.

7. A forma de controle do banco de horas ficará a critério de cada empresa, porém de forma simples e clara e sempre disponíveis quando solicitada pelo empregado, ou pela entidade sindical.

8. A realização do banco de horas deverá ser avisada com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá.

9. As regras estabelecidas para o banco de horas automaticamente válidas para os empregados admitidos no decorrer do seu prazo de validade e não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação.

10.  As horas trabalhadas em domingos e feriados, quando mais que um desses dias por mês, serão computados com os acréscimos legais, salvo quando permutadas por outras de horário normal e quando ocorrem em empresas que dependem de condições climáticas.

11.  Desde que previamente acordadas entre as partes as faltas, atrasos e saídas antecipadas poderão integrar o banco de horas.

12.  O empregado com horas a crédito poderá usufruir até 10% do montante a seu critério, desde que informe a empresa com dois dias de antecedência, respeitadas as necessidades de serviço.

13.  A vigência  do presente acordo será de um ano, podendo ser  prorrogado pôr mais um período, após a avaliação entre as  partes e renovação da assinatura .

14.  O presente acordo acima, somente terá validade, se aprovado em votação, por empresa o artigo 3º desta cláusula.  A votação deverá ser secreta, abrangendo no mínimo 80% dos empregados  ativos, com aprovação de 55% dos votos úteis em assembléia convocada pelo Sindicato Laboral para este fim especifico.        
                

Joinville, 1º de abril de 2009.

JOÃO BRUGGMANN                                                
Presidente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas de Joinville e Região.                           


RENATO M. GRUHL
Sindicato Patronal da Indústria Mecânica de Joinville e Região

 

 

 

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