O Sindimec informa a todas as empresas filiadas ou associadas de ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL, que a Convenção Coletiva de Trabalho 2017 – firmada entre o SINTRAMASF e o SINDIMEC , foi fechada conforme descrito abaixo.
As cláusulas alteradas na CCT 2017 – Sintramasf são as seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2017 será de R$ 1.222,00 (um mil duzentos e vinte e dois reais) e, a partir de 1º de abril de 2017, passa a ser de R$ 1.253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais).
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2017 os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, serão reajustados pelo índice de 4,00% (quatro por cento) sobre os salários praticados no mês de dezembro de 2016 e, em abril, 2,58% (dois vírgula cinqüenta e oito décimos por cento) sobre os salários praticados em dezembro de 2016.
§ 1º Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2.016 e dia 31 de dezembro de 2.016, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato.
§ 2º Para os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2016, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado anteriormente em empresa da mesma categoria.
§ 3º Ficam autorizadas as compensações dos eventuais aumentos legais e espontâneos concedidos no período de vigência desta convenção coletiva, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade (IN 4, do TST)
Exemplo da aplicação do reajuste: | ||||||||||||||||||||||||||
Salário R$ 1.000,00 | ||||||||||||||||||||||||||
Mês | Salario | Reajuste | Valor a Receber | |||||||||||||||||||||||
dez/16 |
1.000,00 |
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Janeiro |
4% |
1.040,00 |
Aplicação do indice de 4% sobre o salario de dezembro/2016 | |||||||||||||||||||||||
fevereiro |
1.040,00 |
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Março |
1.040,00 |
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Abril |
2,58% |
1025,80 +40,00= 1.065,80 | Aplicação do indice de 2,58% sobre o salario de dezembro/2016 (1.000,00 + 2,58% = R$1.025,80) | |||||||||||||||||||||||
Maio |
1.065,80 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORÁRIO DE REFEIÇÃO
As empresas poderão acordar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a redução para 30 minutos do intervalo mínimo para refeição e descanso desde que respeitados as condições mínimas estabelecidas por Lei, no que se refere às condições de qualidade e localização do refeitório, após vistoria do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Para implementação do caput desta cláusula, convencionam as partes que, para se beneficiarem legitimamente da redução do intervalo intrajornada, nos moldes legais e jurisprudenciais vigentes, após a celebração do acordo coletivo e o protocolo deste no Ministério do Trabalho, as empresas deverão se adequar ao disposto no § 3º do art. 71 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, isto é:
• deverão atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios ou programa de alimentação do trabalhador, bem como;
• não deverão estar sob regime de prorrogação de horas;
• deverão requerer a concessão da redução do intervalo intrajornada ao Ministro do Trabalho aguardando a publicação da homologação que deve ser publicada no Diário Oficial da União.
Ficamos a disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
A DIRETORIA